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Conforme definição do Tribunal de Contas da União, controles internos são o conjunto de atividades, planos, métodos, indicadores e procedimentos interligados, utilizado com vistas a assegurar a conformidade dos atos de gestão e a concorrer para que os objetivos e metas estabelecidos para as unidades jurisdicionadas sejam alcançados. Nesse contexto, tanto o Poder Executivo, como o Poder Legislativo de cada município devem manter, de forma integrada, um sistema de controle interno. Entre as finalidades constitucionais do controle interno encontra-se:
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade.
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
o exercício do controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município
apoiar o controle jurisdicional no exercício de sua missão institucional.
fiscalizar as contas de empresas de cujo capital social o ente participe, de forma direta ou indireta, nos termos do documento constitutivo.