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O Poder Legislativo está disposto no Capítulo I do Título IV da Constituição como um dos três Poderes da União, independentes e harmônicos entre si. No tocante a este poder, podemos dizer que:
é de competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa
a Constituição jamais poderá ser emendada mediante proposta do Presidente da República
a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal