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A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 214, alterado pela Emenda Constitucional nº 59/2009, expressa, em regime de colaboração, o desejo da nação brasileira de um Plano Nacional de Educação (PNE), de duração decenal que conduzam a
erradicação do analfabetismo; criação de programas culturais; melhoria da qualidade do ensino; desenvolvimento da educação emocional; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
desenvolvimento da educação emocional; universalização do ensino; promoção humanística, científica e tecnológica; formação qualificada dos profissionais da área; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
disseminação de conceitos e diretrizes para a inclusão; promoção humanística, científica e tecnológica; melhoria da qualidade do ensino; formação qualificada dos profissionais da área; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
erradicação do analfabetismo; universalização do atendimento escolar; melhoria da qualidade do ensino; formação para o trabalho; promoção humanística, científica e tecnológica; e estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.