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Segundo as disposições constitucionais, no tocante às emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária, é correto afirmar que
poderão alocar recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por meio de transferência especial ou transferência com finalidade definida, sendo que os recursos transferidos passarão a integrar a receita do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios para fins de repartição e cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo.
serão aprovadas no limite de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, cabendo 0,45% às emendas de deputados e 1,55% às de senadores.
a execução do montante de 2% da receita corrente líquida do exercício anterior ao encaminhamento do projeto, destinado a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do estabelecido na Constituição Federal, permitida a destinação para pagamento de pessoal e encargos sociais.
os recursos alocados por meio de transferência especial serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênios ou instrumento congênere.
os recursos oriundos de transferência com finalidade definida serão aplicados em programações finalísticas do Poder Executivo do ente beneficiado, devendo pelo menos 75% do montante da transferência com finalidade definida ser aplicado em despesas de capital.