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Nos termos do Art. 142 da Constituição Federal, as Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Estabelece ainda nossa Carta Magna que Lei Complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças armadas. Além disso, cria o serviço militar obrigatório, atribuindo às Forças Armadas, na forma da lei, a atribuição de serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência.
Com base no trecho acima e em seus conhecimentos, assinale a opção que se coaduna com o ordenamento jurídico brasileiro.
Em tempo de guerra, a incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, militares ou não, independe de prévia licença da Casa Legislativa respectiva.
Com igual natureza à de magistrados, a vitaliciedade é prerrogativa prevista constitucionalmente para os oficiais das Forças Armadas, que só podem perder o posto por decisão de tribunal militar de caráter permanente ou de tribunal especial.
Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política (imperativo de consciência), salvo se as invocar para eximir-se do cumprimento do serviço militar obrigatório, acarretando-lhe a perda dos direitos políticos.
Da mesma forma que o Ministro de Estado da Defesa, por razões de segurança nacional e de estratégia militar, são privativos de brasileiros natos os cargos de oficial-superior das Forças Armadas.
O Presidente da República, na condição de Comandante Supremo, exerce a direção superior das Forças Armadas, assessorado pelo Conselho Militar de Defesa, órgão permanente de assessoramento, pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e pelos demais órgãos, conforme definido em lei.