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O Estado do Espírito Santo reconheceu, por meio da Lei Estadual nº 5.751/1998, sua responsabilidade por danos físicos o psicológicos causados a pessoas detidas, legal ou ilegalmente, por motivos políticos entre os dias 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Referida lei previu a indenização ou pensão especial para aqueles que, nessas condições, tenham sofrido sevícias ou maus tratos, que acarretaram danos físicos ou psicológicos, quando se encontravam sob a guarda e responsabilidade ou sob poder de coação de órgãos ou agentes públicos estaduais. Além disso, a indenização também se estendeu àqueles que tenham sofrido perdas e danos materiais, em razão de terem cerceados direitos inerentes ao exercício profissional, por motivos políticos, durante esse período. Dentro desse quadro normativo,
são reconhecidas como mortas as pessoas desaparecidas no período mencionado e que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas.
a pensão especial será concedida às pessoas que tenham perdido a sua capacidade laborativa ou, em caso de morte, a seus familiares.
caberá a cada prefeito conceder a indenização ou a pensão especial que a comissão especial entender devida, por meio de decreto.
o pagamento de eventual indenização pela União fundada em iguais motivos não inibe o recebimento da indenização prevista na lei estadual.
a fixação da pensão especial levará em conta a perda da capacidade laborativa, independentemente da necessidade de tratamento médico do beneficiado.