Nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição da República, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
Considerando a classificação das normas constitucionais, é correto afirmar que, a partir da interpretação do referido preceito, é obtida uma norma de eficácia
limitada, definidora de princípio programático.
limitada, definidora de princípio institutivo.
contida e de aplicabilidade imediata.
plena e de aplicabilidade restringível.
plena e de aplicabilidade mediata.