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Estabelece a Constituição de República de 1988 que a iniciativa de apresentação dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais é de competência:
privativa do Chefe do Poder Executivo.
de, no mínimo, dois terços dos eleitores do respectivo ente da Federação.
compartilhada entre os Chefes dos Poderes.
de dois terços dos membros do Poder Legislativo.
privativa do Chefe do Poder Legislativo.