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O Artigo 216 da Constituição Brasileira de 1988 trouxe uma definição de “patrimônio cultural brasileiro” abrangente, se comparada às legislações vigentes até então, porque seu texto passa a englobar
bens de natureza material, como monumentos, conjuntos urbanos, artefatos arqueológicos, obras de arte, entre outros, cuja excepcionalidade seja reconhecida pela sociedade brasileira.
bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
bens de natureza imaterial, que englobam o conjunto das práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas difundidos pelas populações formadoras da sociedade brasileira.
bens de natureza material e imaterial identificados a partir da colonização brasileira, dos quais se destaquem a originalidade e a singularidade que caracterizam os agentes culturais estabelecidos pela sociedade brasileira.