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Um grupo de pessoas remanescente de comunidades quilombolas, preocupado com a especulação imobiliária sobre as terras que ocupavam, bem como com os rumores em relação à possível revogação dos atos normativos infraconstitucionais que as disciplinavam, com a correlata afetação dessas terras a alguma finalidade de interesse público, consultaram um profissional especializado nessa temática.
O profissional consultado esclareceu corretamente que, na perspectiva constitucional,
o reconhecimento do direito de propriedade sobre as referidas terras se dá em uma perspectiva coletiva, havendo o direito subjetivo aos títulos.
é assegurado a esse grupo o direito de usucapir as terras que ocupam, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela Constituição da República.
as terras que ocupam permanecerão afetadas ao referido grupo enquanto não for identificada uma aculturação, isto na perspectiva de sua ancestralidade.
a afetação das terras a uma finalidade de interesse público, com a correlata retirada do grupo, deve ser objeto de aprovação pelo Congresso Nacional.
os direitos desse grupo, sobre as terras ocupadas, são reconhecidos em norma constitucional de natureza programática, que carece de integração pela legislação infraconstitucional.


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