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Segundo o Art. 100, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Sobre o tema apresentado, é firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista
não se submetem, em nenhuma hipótese, ao regime constitucional dos precatórios, pois a elas não são extensíveis os privilégios da Fazenda Pública.
se submetem ao regime constitucional dos precatórios, ainda que exerçam atividade econômica em sentido estrito, por serem pessoas jurídicas de direito público.
se submetem ao regime constitucional dos precatórios, desde que executem atividades em regime de concorrência.
devem prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, em regime não concorrencial e não ter a finalidade primária de distribuir lucros para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios.
não se submetem ao regime constitucional dos precatórios, pois todas atuam em atividades econômicas em sentido estrito, sob pena de grave desiquilíbrio do mercado.