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O art. 170, VIII, da Constituição Federal, impõe como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego. Com base na doutrina sobre normas constitucionais, é possível afirmar que tal disposição constitucional pode ser classificada como uma norma de
princípio institutivo, que tem eficácia impeditiva de retrocesso social.
princípio programático, de eficácia indireta e reduzida.
eficácia plena e aplicabilidade imediata, não podendo ser restringida pelo legislador.
princípio institutivo, que tem eficácia contida.
princípio programático, que independe de regulamentação e tem eficácia relativa e restringível.