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Provisoriamente, a Federação no Brasil surge com o Decreto nº 1, de 15/11/1889, decreto esse instituidor, também, da forma republicana de governo. A consolidação veio com a primeira constituição republicana, de 1891, que em seu Art. 1º estabeleceu: “A nação Brazileira adopta como fórma de governo, sob o regimento representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissoluvel das suas antigas provincias, em Estados Unidos do Brazil”.
(LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.)
Sobre a federação brasileira na atual Constituição, é correto afirmar que trata-se de:
Cláusula pétrea
Estado aristocrático misto, pois assegura maior aproximação entre governantes e o Governo Central, na figura do Presidente.
Sistema monocrático imutável em que Municípios, Estados e Distrito Federal são independentes um do outro, formam um todo que valida um Governo Central.
Sujeito de direito internacional público de base territorial, que consiste numa associação de Estados soberanos, instituída por tratado (o pactum confoederationis).