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A Constituição e a cobrança de tributos são historicamente marcadas por diferentes formas de intervenção, que variam em relação aos fundamentos e aos métodos de apuração, como também passam por mudanças refletidas nas alterações experimentadas pelo grupo social. O tributo, na função de arrecadação de receitas financeiras ou recursos públicos, tem a relação imediata com a função indutora de comportamentos, positivos ou negativos, visando à construção de externalidades. A atividade estatal, nesse contexto, deve guardar observância de uma ampla gama de princípios garantidores da própria ação do Fisco e também da defesa de seus limites pelo contribuinte. As alternativas enunciam princípios que se relacionam com o sistema constitucional tributário. Todos os princípios estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, EXCETO:
Tipicidade tributária e non olet.
Irretroatividade e anterioridade nonagesimal.
Uniformidade geográfica e não cumulatividade.
Anterioridade do exercício financeiro e não limitação ao tráfego de pessoas e bens.