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Em Capítulo destinado a regular o processo orçamentário, preconiza a Constituição Federal de 1988 que a iniciativa dos projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais é de competência:
conjunta, entre o Procurador-Geral da República e o Chefe da Defensoria Pública da União.
dos comandantes da Forças Armadas.
conjunta, entre os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
privativa do Ministro da Fazenda e Economia.
privativa do Chefe do Poder Executivo.