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No que se refere aos precatórios, segundo a regência constitucional, é correto afirmar que
as verbas destinadas ao pagamento dos precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser incluídas no orçamento das entidades de direito público devedoras, para pagamento até o final do exercício seguinte.
os débitos de natureza alimentícia, cujos titulares tenham 65 anos ou mais ou sejam pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, não sendo admitido o fracionamento para essa finalidade.
os pagamentos dos débitos de natureza alimentícia cujos titulares o sejam por sucessão hereditária serão feitos, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, não fazendo jus a qualquer preferência.
o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, mediante a concordância do devedor, aplicando-se a eventual preferência do cedente ao cessionário.
a cessão de precatórios, observado o disposto na Constituição Federal, somente produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.