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De acordo como artigo 144 da Constituição Federal, a polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Realizar, supletivamente, o patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Exercer, juntamente com a Guarda Nacional, as funções de polícia judiciária.
Garantir a segurança dos estabelecimentos penais federais.