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A Constituição Federal, promulgada em 1988, dispõe de uma de suas sessões dedicada especificamente à educação. O Art. 205 diz que: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Sobre deveres, garantias e condições do Estado com relação à educação nacional, é INCORRETO afirmar que:
A educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as condições de cumprimento das normas gerais da educação nacional independente de autorização e avaliação de qualidade do poder público.
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.