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De acordo com a Constituição, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar somente:
As ações sobre eleições sindicais e representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
Os atos arbitrários dos servidores, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o.
A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “c”, e III, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.


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