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De acordo com a Constituição Federal de 1988, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de ICMS cabe
tanto ao destinatário quanto ao remetente, sendo glosado pela metade no caso em que ambos forem contribuintes.
ao responsável previsto na legislação tributária do ente de residência do destinatário.
ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
ao remetente, quando nenhuma das partes for contribuinte.
ao destinatário, quando nenhuma das partes for contribuinte.