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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 214, dispõe que a lei estabelecerá o Plano Nacional de Educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam à:
Inclusão digital universal nas escolas.
Garantia de acesso universal a bibliotecas físicas e digitais em todas as escolas públicas.
Promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Universalização do atendimento escolar.
Garantia de ensino bilíngue em todas as escolas públicas do país.