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A Constituição prevê que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos. Sobre a organização do Estado, é correto afirmar que
no âmbito da legislação privativa, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, cabendo aos Estados e aos Municípios a sua suplementação.
os Territórios Federais integram os Estados, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
os Estados podem incorporar-se entre si, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo.
é assegurada apenas à União a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.
inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.