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A Constituição dispõe expressamente sobre as terras devolutas, exceto:
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
São bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei.
Incluem-se entre os bens dos Estados as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Os cemitérios públicos, sempre localizados em terras devolutas, são considerados bens de uso especial, destinados ao sepultamento de pessoas falecidas e sua administração é de responsabilidade - das prefeituras municipais.