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O Sistema Nacional de Cultura, de duração plurianual, foi estruturado por meio da Constituição Federal, na Seção II DA CULTURA, Art. 215, no parágrafo 3º, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público.
Diante do que foi estruturado, NÃO cabe afirmar que o Sistema Nacional de Cultura conduz a
valorizar a produção cultural na sua diversidade étnica e regional.
investir na formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões.
limitar recursos e restringir, cada vez mais, os campos de atuação dos produtores culturais.
defender e valorizar o patrimônio cultural brasileiro.
promover a difusão de bens culturais.