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Muito se tem falado acerca dos princípios constitucionais. Sobre tais princípios, é correto afirmar que:
não há distinção entre os princípios constitucionais fundamentais e os princípios gerais do direito constitucional.
os princípios regionais são os que regem e modelam o sistema normativo das instituições constitucionais, como os princípios regedores da Administração Pública.
as normas-sínteses ou normas-matrizes não têm eficácia plena e aplicabilidade imediata.
os princípios jurídico-constitucionais não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros desdobramentos dos princípios fundamentais.
quando a Constituição prevê que a ordem econômica e social tem por fim realizar a justiça social, não estamos diante de uma norma-fim, por não abranger todos os direitos econômicos e sociais, nem a toda a ordenação constitucional.