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De acordo com o Art. 155, da Constituição Federal, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Acerca desse imposto, é CORRETO afirmar que:
Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.
Terá suas alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal.
Relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde ocorreu o óbito do de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Não poderá ser progressivo.