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A Constituição é o primeiro documento na vida jurídica do Estado, e ao instituí-lo organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais dos indivíduos, estabelece determinados princípios e traça fins públicos a serem alcançados. Por via de consequência, as normas materialmente constitucionais podem ser agrupadas nas seguintes categorias: normas constitucionais de organização; normas constitucionais definidoras de direitos e normas constitucionais programáticas.
Considerando as normas abaixo transcritas, assinale a opção que indica a categoria de norma constitucional programática:
Art. 170, inciso VII, da CF: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (...) redução das desigualdades regionais e sociais (...)”
Art. 1º, caput, da CF: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.”
Art. 6º, da CF: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Art. 76, da CF: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
Art. 14, caput, da CF: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante (...).”


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