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Relativamente às guardas municipais, será materialmente INCONSTITUCIONAL a lei que
estabelecer diferenciação para permitir o porte de arma de fogo por seus integrantes, levando em conta as variações demográficas entre os Municípios, por ausência de razoabilidade e violação aos princípios da igualdade e eficiência.
considerar que executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, aplicando a seus integrantes a mesma vedação relativa aos demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública, para fins do exercício do direito de greve.
considerar que executam atividade de segurança pública, uma vez que não estão elencadas, pela Constituição, dentre os órgãos de Estado com essa incumbência.
exigir altura mínima para ingresso na carreira, por violação à regra constitucional que somente permite o estabelecimento de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
atribuir-lhes o exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas, por não se incluir dentre as atribuições de proteção dos bens, serviços e instalações do Município.


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