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A Constituição prevê a existência de três leis orçamentárias: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Acerca destas leis, é INCORRETO afirmar:
A LDO e a LOA terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, mas poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito.
Os parlamentares podem adicionar emendas à LOA, desde que compatíveis com a LDO e com o PPA. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais até o limite de 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior.
Até que sobrevenha previsão especifica em lei complementar, o prazo para que o Poder Executivo envie ao Congresso Nacional o projeto do plano plurianual é 31 de agosto do primeiro ano do mandato presencial, nos termos do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).