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Com base no Capítulo IV “Dos Direitos Políticos”, disposto na Constituição Federal de 1988, é uma condição de elegibilidade, na forma da lei, a idade mínima de
vinte e cinco anos para Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz.
trinta anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
dezoito anos para Vereador.
vinte anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital.
trinta e cinco anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.