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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Art. 209 apresenta que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I- local em que não haver a oferta de uma educação pública; II – demanda solicitada pelo órgão máximo de educação do município e/ou região.
I- regiões com renda per capita superior aos índices estipulados pelo Poder Público; II – locais de difícil acesso dos servidores da autarquia Pública.
I- cumprimento das políticas regionais de educação; II - autorização da prefeitura e/ou secretarias de educação.
I- local onde demanda mais oferta de ensino para população; II – autorização do Conselho Regional de Educação e Cidadania.
I- cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.