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Maria é empregada pública e, após preenchidos os requisitos legais e regular processo administrativo, passou a gozar de aposentadoria por tempo de contribuição. Muito feliz com a sua conquista, levou um bolo para a empresa, para comemorar com seus colegas de trabalho, pois pretendia cumular o salário com o valor dos proventos. João, analista jurídico da empresa, apesar de ter uma especial afeição por ela, entende que Maria não poderá continuar vinculada a empresa, pois o ato de aposentação se deu após o início de vigência da Emenda Constitucional n° 103/2019, o que o leva a recomendar que o setor de recursos humanos promova o desligamento, o que é feito.
Extremamente chateada, sentindo-se traída por todos e nutrindo um sentimento de injustiça, especialmente por saber que outros colegas na mesma situação se aposentaram há algum tempo e permaneceram exercendo suas funções, cumulando os proventos de aposentadoria e salário, decide procurar um advogado e propor reclamação trabalhista, para anular o ato de demissão, pedir o pagamento da remuneração relativa ao período em que esteve afastada do emprego, bem como indenização em danos morais. A ação foi distribuída na XX Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Com base na situação hipotética e no disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
a ação foi proposta no juízo correto, pois a natureza do ato de demissão de empregado público está relacionada a sua relação de emprego, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para julgar a ação.
a decisão da empresa está correta, pois a EC 103/2019 impõe o rompimento do vínculo de emprego que gerou o tempo de contribuição, mas isso não autoriza a estender a aplicação da regra constitucional para aposentadorias concedidas antes do início de vigência da modificação constitucional.
a decisão da empresa está correta e todos os demais empregados da empresa, que tenham aposentadoria relacionada a tempo de contribuição obtido na instituição, deverão ser dela desvinculados, independentemente do momento em que realizado o ato de aposentação.
a ação foi proposta no foro incorreto, pois as ações envolvendo empregados públicos devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Além disso, Maria não pode ser contratada, pela mesma empresa, para ocupar um emprego em comissão.
a decisão está incorreta e Maria deverá ser reintegrada, pois a aposentadoria por contribuição não é prevista na Constituição Federal como causa de extinção do vínculo de emprego. A decisão deve ser tomada, contudo, pela Justiça Comum.