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Dentre outras matérias, a Constituição Federal atribui à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria tributária de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à instituição de regimes especiais ou simplificados para os impostos sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e de comunicação – ICMS, e para o imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, além das contribuições que prevê. Caberá, ademais, à referida lei complementar a instituição de regime único de arrecadação dos impostos e contribuições dos entes tributantes.
A esse respeito, é correto afirmar que
o regime será obrigatório para todos os contribuintes que preencham as condições e os requisitos nela estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia tributária.
condições diferenciadas de enquadramento por Estado não podem ser estabelecidas, sob pena de ofensa ao princípio da não discriminação tributária.
a fiscalização dos impostos e das contribuições deverá ser descentralizada relativamente ao ente federado competente para o tributo, a fim de não caracterizar invasão de competência tributária.
a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento.
é vedada a adoção de um cadastro único de contribuintes para fins de cobrança dos tributos relativos a cada ente tributante, por caracterizar invasão de competência tributária.