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Acerca dos métodos de interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar que:
Através do método normativo-estruturante, há um reconhecimento da existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. A literalidade da norma deve ser analisada sob a ótica da norma em sua realidade jurídica.
O método da comparação constitucional determina a aplicação mediante comparação nos ordenamentos clássicos, não inseridos, conforme a doutrina, os ordenamentos da soft law.
O método científico-constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas na realidade social vivida pelos antepassados, para a projeção futurística, interpretando de forma estática as modificações da vida em sociedade.
Pelo método hermenêutico-concretizador, a interpretação deve partir da Constituição para o problema, atentando-se aos pressupostos interpretativos objetivos e subjetivos e ao círculo hermenêutico.
O método hermenêutico clássico dispõe que a constituição deve ser tratada como lei, valendo-se dos elementos limitados de exegese: elemento genérico, gramatical, lógico e sistemático.