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A Constituição Federal de 1988 estabelece que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de:
quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
dez dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
oito dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
vinte dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
sete dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.