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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 define que para a composição das Câmaras Municipais, deve ser observado o limite de no máximo:
10 (dez) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes.
11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.
15 (quinze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes.