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Em razão do exponencial crescimento da dívida pública em todos os níveis federativos, com o comprometimento da capacidade de investimento dos entes públicos, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº Z (MPZ), na qual especificou, para a União e os entes subnacionais, os níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, bem como as condicionantes e os limites a serem observados para a concessão de incentivo ou benefício tributário, que seriam influenciados pela referida compatibilidade. Tão logo foi editada a MPZ, o governador do Estado Alfa ingressou com ação direta de inconstitucionalidade sustentando a sua desconformidade constitucional.
À luz da sistemática vigente, é correto afirmar que a MPZ:
foi editada no exercício da competência legislativa concorrente da União, sendo, portanto, constitucional;
deve ser objeto de interpretação conforme a Constituição, por afronta à autonomia dos demais entes federativos, sendo aplicada apenas à União;
é parcialmente inconstitucional, ao estabelecer balizamentos para a trajetória da dívida, matéria de competência privativa do Senado Federal, que deve ser objeto de resolução;
é inconstitucional, não podendo ser aplicada a nenhum ente federativo, considerando a natureza da matéria versada, embora a União tenha competência legislativa para disciplinála;
é parcialmente inconstitucional, ao estabelecer condicionantes e limites para a concessão de incentivo ou benefício tributário pelos demais entes federativos, em razão da afronta à sua autonomia.