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A Constituição Federal de 1988 veda o pagamento de salários diferentes a trabalhadores em posições funcionais idênticas, como se extrai do inciso XXX do art. 7º:
“proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; [...]”
Seguindo a orientação constitucional, a legislação trabalhista, em sua redação atualizada, disciplina os requisitos a serem observados para fins de equiparação salarial de trabalhadores em funções idênticas e que prestem serviços ao mesmo empregador. Sobre tais disposições legais, é correto afirmar:
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos, admitida a indicação como paradigma contemporâneo de quem tenha obtido tal vantagem em ação judicial própria.
O trabalhador readaptado em nova função por motivo de doença ou deficiência atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A diferença de tempo de serviço ou de tempo na função não exclui o direito à equiparação salarial entre pessoas que ocupem postos de trabalho idênticos na mesma empresa.
A equiparação salarial não será cabível quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, desde que devidamente registrado no órgão do Ministério do Trabalho.