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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Seção II da Saúde no artigo 198, versa que: “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com diretrizes”: Sobre essas diretrizes afirma-se: EXCETO:
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Participação da comunidade.
O sistema único de saúde será financiado, com recursos do orçamento da seguridade social, exclusivamente da União, não havendo participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


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