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Segundo a Emenda Constitucional nº 01/1992, a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo,
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.
sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.
setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores e Deputados Federais.