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Segundo a Emenda Constitucional nº 01/1992, a remuneração...

Segundo a Emenda Constitucional nº 01/1992, a remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, § 2.º, I, na razão de, no máximo,


A

setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.


B

setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.


C

sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Deputados Federais.


D

sessenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores Federais.


E

setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espécie, para os Senadores e Deputados Federais.