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Em atendimento ao grande clamor da população local, o então prefeito do Município Delta editou o Decreto nº X, dispondo que a área indicada nesse ato normativo, parcialmente coberta por vegetação e que tinha elevados atributos de ordem turística, além de contribuir para o bem-estar da população que residia no seu entorno, passaria a ser considerada uma área de preservação permanente (APP). Anos depois, com a alternância do poder e a ascensão de outro agente à chefia do Poder Executivo municipal, cogitou-se fazer com que a referida área deixasse de ser enquadrada como APP, o que, ao ver dos idealizadores desse projeto, contribuiria para a modernização de Delta com novas construções.
Na situação descrita, é correto afirmar, na perspectiva exclusivamente constitucional, que:
os efeitos do Decreto nº X somente podem ser afastados com a edição de lei municipal;
os efeitos do Decreto nº X são imutáveis, considerando a vedação ao retrocesso ambiental;
o Decreto nº X é inválido, o que decorre da exigência de lei para a criação da APP; logo, a área não tem essa natureza;
os efeitos do Decreto nº X são imutáveis, considerando a integração da área nele descrita ao plano nacional do meio ambiente;
o Decreto nº X pode ser revogado por outro decreto, aplicando-se o princípio da paridade das formas, de modo que a área deixará de ser APP.