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A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que assim dispõe:
a despesa com pessoal ativo da União, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
a despesa com pessoal inativo dos estados e do Distrito Federal não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
a despesa com pessoal inativo dos estados e do Distrito Federal poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
a despesa com pessoal ativo da União, poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.