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Dentre as competências dos Tribunais Regionais Federais, previstas na Constituição Federal de 1988, estão processar e julgar, originariamente:
os juízes federais da área de sua jurisdição, excluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz estadual;
os habeas data, quando a autoridade coatora for juiz federal;


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