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Consoante o entendimento do STF acerca da remuneração dos membros do Ministério Público,
é permitida a percepção de gratificações apenas por funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional e sem possibilidade de acumulação.
é permitida a percepção de gratificações apenas pelo exercício de cargos em comissão, devendo ser respeitado o teto remuneratório constitucional, vedada a acumulação de subsídios com outras parcelas remuneratórias fora desses limites.
é vedada a percepção de gratificações decorrentes do exercício de cargos em comissão ou funções de confiança, em razão da adoção do regime de subsídio.
é permitida a percepção de gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, desde que respeitado o teto constitucional e sem possibilidade de acumulação.
é permitida a percepção de gratificações por cargos em comissão ou funções de confiança, mesmo que ultrapassem o teto constitucional, por ser admitida a acumulação.