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A Constituição Federal prevê, igualmente, em relação ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público,
a competência para avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
a competência originaria do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar ações contra ambos.
que serão compostos por quinze membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre os quais dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados cada um por uma das casas do Congresso Nacional.
que serão compostos por catorze membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, dentre os quais um oriundo do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual.
a competência para receber e conhecer das reclamações contra serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados.