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É denominada de lock-out a greve dos empregadores, isto é, a situação em que as empresas empregadoras fecham as portas de seus estabelecimentos, impedindo a realização de qualquer trabalho, com o objetivo de obter concessões dos próprios trabalhadores ou do poder público.
Sobre esse tema, com base na Constituição Federal, é correto afirmar:
o lock-out é permitido pela ordem constitucional brasileira apenas como meio de obter concessões dos trabalhadores, mas não do poder público.
o direito de lock-out se aplica igualmente às empresas estatais, uma vez que a Constituição impõe a elas o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas.
enquanto o direito de greve dos trabalhadores aparece no capítulo constitucional relativo aos direitos coletivos, o lock-out aparece no relativo à ordem econômica e financeira.
trata-se de um corolário do direito de greve dos trabalhadores, o qual se estende igualmente aos empregadores, por simetria.
não existe no direito constitucional brasileiro um direito de greve dos empregadores (lock-out), mas apenas dos empregados, tanto no setor privado quanto no público.