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Na repartição de receita do IBS aos Municípios, dos 25% que cabem aos Estados, conforme art. 158 da Constituição Federal, na redação da EC 132/2023 ficará assim:
I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
I - 70% (setenta por cento) na proporção da população; II - 20% (vinte por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
I - 60% (sessenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 40% (quarenta por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
I - 50% (cinquenta por cento) na proporção da população; II - 30% (trinta por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; III - 10% (dez por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; IV - 10% (dez por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.


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