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A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece a base legal para a gestão orçamentária no Brasil, definindo os instrumentos e princípios que regem o processo orçamentário. O artigo 165 é fundamental, pois descreve os principais instrumentos: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). Acerca dos Instrumentos de Planejamento, previstos na CF/1988, assinale a alternativa CORRETA.
O orçamento Fiscal e de Seguridade Social compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Integrará a Lei Orçamentária Anual (LOA), para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a continuidade daqueles em andamento.
O Poder Executivo poderá reduzir ou limitar, na elaboração e na execução das leis orçamentárias, as despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, observado o ato jurídico perfeito.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição Federal de 1988 serão elaborados em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e apreciados pelo Congresso Nacional.