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A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LVIII, prevê que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Referido dispositivo é classificado como norma constitucional:
de eficácia limitada de princípio programático.
de eficácia plena.
de eficácia contida.
de eficácia limitada de princípio institutivo.