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Nos termos da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, incluídos, aqui, o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, sob as seguintes condições:
65 (sessenta) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
70 (setenta) anos de idade, se homem, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se mulher.
75 (setenta e cinco anos de idade), se homem, e 70 (setenta) anos de idade, se mulher.
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.